
Empregadores, fiquem de olho!!
O TST alterou o entendimento aprovado em 2010 na orientação jurisprudencial – OJ 394.
A redação antiga previa que a majoração do repouso semanal remunerado (RSR), em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercutia nas outras parcelas salariais, como férias, 13º salário, aviso prévio e FGTS, entendendo que seria bis in idem.
A nova redação da OJ 394 prevê que nos casos de horas extras habituais, a integração do RSR deve repercutir no cálculo das demais parcelas “que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS”.
Ainda, modulou os efeitos desse entendimento a partir de 20.03.2023. Com isso, as horas extras prestadas a partir de 20.03.23 terão de ser calculadas observando o novo direcionamento do TST.
Portanto, é importante os empregadores ficarem atentos sobre a nova forma de cálculo das horas extras habituais, para evitarem demandas judiciais.
Texto escrito por: Rebeca Rodrigues Paes OAB/DF 33.725
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