No dia 04 de julho de 2023, foi publicada a Lei nº 14.611/2023, que trata da igualdade salarial e dos critérios remuneratórios entre mulheres e homens, para a realização de trabalho de igual valor ou no exercício da mesma função. A lei
altera o artigo 461 da CLT.
A Lei confere nova redação ao parágrafo 6º do art. 461 da CLT, que passa
a prever, além do pagamento das diferenças salariais, o direito à indenização por danos
morais.
Outra modificação da lei é a inclusão do parágrafo 7º ao art. 467 da CLT, com a previsão de aplicação de multa, em favor do empregado discriminado, correspondente a 10 (dez) vezes o valor do novo salário devido pelo empregador, podendo ser dobrada, no caso de reincidência, sem prejuízos de outras sanções.
Também dispõem, no artigo 4º, as medidas para a promoção da igualdade salarial e de critério remuneratório a serem observadas pelas empresas, quais sejam:
I – estabelecimento de mecanismos de transparência salarial e de critérios remuneratórios;
II – incremento da fiscalização contra a discriminação salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens;
III – disponibilização de canais específicos para denúncias de discriminação salarial;
IV – promoção e implementação de programas de diversidade e inclusão no ambiente de trabalho que abranjam a capacitação de gestores, de lideranças e de empregados a respeito do tema da equidade entre homens e mulheres no mercado de trabalho, com aferição de resultados; e
V – fomento à capacitação e à formação de mulheres para o ingresso, a permanência e a ascensão no mercado de trabalho em igualdade de condições com os homens.
Com a nova lei, as empresas com 100 (cem) ou mais empregados estão
obrigadas a publicar o relatório de transparência salarial e de critérios remuneratórios,
de forma semestral. Esse relatório deve conter dados anônimos, mas que permitam a
comparação de salários, remuneração e a proporção de ocupação de cargos de direção, gerência e chefia preenchidos por mulheres e homens, com informações estatísticas sobre possíveis desigualdades de raça, etnia, nacionalidade e idade. O relatório deve observar a LGPD.
Constatada a desigualdade salarial ou de critérios remuneratórios, a empresa deverá apresentar e implementar um plano de ação para cessar a desigualdade, com metas e prazos, com a participação dos sindicatos laborais e dos
representantes dos empregados no local de trabalho.
A empresa que deixar de cumprir a obrigação de publicação do relatório
semestral estará sujeita à multa de 3% (três por cento) sobre o valor da folha de pagamento, limitado a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções previstas na lei.
Conforme a lei, o Poder Executivo publicará, de forma unificada e em plataforma digital de acesso público, indicadores atualizados periodicamente sobre mercado de trabalho e renda desagregados por sexo, inclusive indicadores sobre violência contra a mulher, vagas em creches públicas, acesso à formação técnica e superior e de serviços de saúde, bem como outros dados públicos que impactem o acesso ao emprego e à renda pelas mulheres e que possam orientar a elaboração de políticas públicas, observada a LGPD.
Quanto à fiscalização, a lei estabelece que o Poder Executivo instituirá o protocolo contra a fiscalização salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens.
Brasília, 11 de julho de 2023.
Oneide Soterio da Silva
OAB/DF 24.739
Valério Alvarenga Monteiro de Castro
OAB/DF 13.398
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