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Nota técnica 9/2022 da Vigilância Sanitária do Distrito Federal



No último dia 20 de abril de 2022, foi divulgada a Nota Técnica 9/2022 da Gerência de Serviços de Saúde da Diretoria de Vigilância Sanitária da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, intitulada “Orientações e Medidas de Prevenção do Novo Coronavírus (SARS-CoV-2) em Creches, Escolas, Universidades e Faculdades Públicas e Privadas do DF”.


A nota é dividida em seis temas: a) recomendações; b) acesso ao estabelecimento; c) estrutura; d) atividades; e) professores e profissionais; f) limpeza e desinfecção.


Antes de tratar especificamente dos assuntos, a nota deixa claro que o uso das máscaras de proteção facial está dispensado para alunos, conforme Decreto nº 43.072/2022. Vale lembrar que, no Distrito Federal, há a Lei Distrital nº 6.559/2020, disciplinando o uso obrigatório de máscaras para todos os empregados, terceirizados, prestadores de serviços que prestem atendimento ao público em órgãos públicos, nos estabelecimentos indústrias, comerciais, bancários, metrô e ônibus.


É importante ressaltar a existência de Projeto de Lei (PL nº 2.567/2022) para revogar essa Lei Distrital, protocolado em março, mas ainda sem avanço na tramitação.


Abaixo serão tratados os temas, conforme disciplinado pela Nota Técnica nº 9/2022.


a) Recomendações — A Nota Técnica ainda recomenda às instituições de ensino:


I) Estabelecer critérios para identificação e orientação de pessoas com casos suspeitos ou confirmados. Para isso, devem manter os questionários sobre a presença de sintomas de alguma infecção respiratória. Cada escola tem liberdade para adotar o melhor meio de busca ativa relativa ao aparecimento dos sintomas da Covid-19 em trabalhadores e alunos.

II) Sinalizar, na entrada da escola, com cartazes, as condutas a serem adotadas nos casos de existência de sintomas de síndrome respiratória. As escolas devem manter todas as orientações visuais sobre os procedimentos a serem observados pela comunidade escolar nas situações de sintomas gripais.

III) Organizar o fluxo de circulação de pessoas nas áreas comuns. É importante que as escolas evitem situações de aglomeração nas áreas de acesso comum, como corredores e espaços abertos.

IV) Ainda é recomendado às escolas a organização do fluxo de entrada e saída dos alunos, para evitar as aglomerações.

V) As reuniões e eventos devem ocorrer em ambientes abertos e ventilados.

VI) Alunos e trabalhadores devem utilizar recipientes individuais e pessoais – garrafas e copos, para ingestão de água, evitando-se contato direto do recipiente com o dispensador de água.

VII) Os eventos que gerem aglomeração devem ocorrer, preferencialmente, em ambientes abertos e ventilados.

VIII) Os horários de intervalos e refeições, entrada e saída das salas de aulas, de utilização de ginásios, bibliotecas, pátios e outras áreas da escola devem ser escalonados;

IX) As escolas devem manter os protocolos de prevenção de contágio da Covid-19, como também treinar os profissionais e alunos para a devida aplicação. O protocolo deve ficar disponível em local de fácil acesso, inclusive para fiscalização.

X) Garantir a ventilação adequada quando ocorrer a utilização de produtos de limpeza,

para evitar a inalação dos vapores por alunos e demais pessoas que estejam na escola.


b) Acesso ao Estabelecimento — A Nota Técnica traz cinco itens sobre o acesso às dependências escolares, são eles.


I) Manutenção do questionário sobre a presença de sintomas gripais, não é necessário aferir temperatura.

II) Sinalizar, na entrada da escola, com cartazes, as condutas a serem adotadas nos casos de existência de sintomas de síndrome respiratória. As escolas devem manter todas as orientações visuais sobre os procedimentos a serem observados pela comunidade escolar nas situações de sintomas gripais.

III) O uso de máscaras para alunos é facultativo, mas a escola pode estabelecer regras

sobre o assunto.

IV) Organizar o fluxo de circulação de pessoas nas áreas comuns. É importante que as

escolas evitem situações de aglomeração nas áreas de acesso comum, como corredores e espaços abertos.

V) Organização do fluxo de entrada e saída dos alunos, para evitar as aglomerações.


c) Estrutura — No tocante à estrutura assim estabelece:


I) As escolas devem disponibilizar dispensador de álcool em gel ou líquido a 70%, para

higienização de mãos, em pontos estratégicos, inclusive próximo ao ponto biométrico.

II) Disponibilizar lavatório com dispensador de sabonete líquido, papel-toalha, lixeira com tampa e abertura manual, para uso em locais estratégicos para prevenção do contágio.

III) Privilegiar a ventilação natural do ambiente, mantendo janelas e portas abertas em

todos os ambientes escolares.

IV) No uso de aparelhos de climatização devem manter o sistema de climatização central em operação desde que a renovação de ar esteja aberta com capacidade máxima. No uso de aparelhos Split, as portas e janelas devem permanecer abertas.

V) Garantir o cumprimento do PMOC dos sistemas de climatização instalados, especialmente os relativos à manutenção dos filtros higienizadores.

VI) Proibir o funcionamento dos bebedouros, exceto os de filtro de água para recarga das garrafas de uso pessoal.


d) Atividades — No que concerne às atividades, estabelece que as desportivas devem ser realizadas ao ar livre e/ou ambientes ventilados. Devem restringir o uso de objetos que possam ser compartilhados entre os estudantes, para evitar contágio.


e) Professores e Profissionais — A Nota Técnica ainda trata da participação das gestantes nas equipes de trabalho, nos termos da Lei Federal nº 14.151/2021, que foi alterada, passando a permitir o retorno ao trabalho dessas trabalhadoras com o ciclo vacinal completo ou declaração de responsabilidade no caso de negativa à vacinação.


É importante ressaltar que com a revogação da emergência de saúde pública, a lei perdeu sua vigência. Isso porque o art. 1º estabelecia afastamento e retorno das estantes durante a emergência de saúde pública. Dessa maneira, não existe mais as restrições ao trabalho presencial das gestantes.


f) Limpeza e Desinfecção — No tocante à limpeza e desinfecção, a Nota Técnica estabelece que as escolas devem elaborar e implantar protocolo específico para evitar o contágio da Covid-19 - intensificar limpeza e desinfecção de superfícies, considerando os locais com maior circulação de pessoas, áreas de treino e sanitários, de forma a garantir que a frequente higienização seja realizada; objetos tocados com frequência, considerando a especificidade da atividade (botão de elevadores, torneiras, ponto biométrico, materiais didáticos, etc.); disponibilizar EPI’s adequados aos trabalhadores; promover a capacitação e treinamento no processo de limpeza e técnicas de paramentação e desparamentação para evitar a contaminação.


Essas são as previsões da Nota Técnica nº 9/2022 da DIVISA relativas às escolas. Para o que preciso for, estamos à disposição.



Escrito por: Dra. Oneide Soterio da Silva - OAB/DF 24,739

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